PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — REsp 2153751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
- Ação de divórcio com fixação de alimentos em favor dos filhos menores no valor de 1,2 salários mínimos, além de metade das despesas com medicamentos, dentista e material escolar.
- Apelação interposta por M. alegando incapacidade financeira para arcar com os alimentos fixados.
- Apelação adesiva de D. pedindo majoração dos alimentos.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido para reconhecer o cabimento da apelação adesiva e determinar o retorno dos autos ao Tribunal mineiro para prosseguir no julgamento do recurso, como entender de direito.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. ALIMENTOS. APELAÇÃO ADESIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de divórcio com fixação de alimentos em favor dos filhos menores no valor de 1,2 salários mínimos, além de metade das despesas com medicamentos, dentista e material escolar. Apelação interposta por M. alegando incapacidade financeira para arcar com os alimentos fixados. Apelação adesiva de D. pedindo majoração dos alimentos. 2. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais não conheceu da apelação adesiva de D., alegando preclusão lógica, e negou provimento à apelação de M. 3. A questão em discussão consiste em saber se a renúncia ao prazo para interposição do recurso principal implica renúncia automática ao prazo recursal do recurso adesivo, que é exercitável somente após a intimação para contrarrazões da parte contrária. 4. A questão também envolve a análise de eventual violação do princípio que veda a decisão surpresa, ao não possibilitar manifestação das partes sobre a questão da preclusão lógica. 5. Não houve violação do princípio que veda a decisão surpresa, pois a questão da preclusão lógica não se refere a requisitos de admissibilidade recursal que demandem prévia manifestação das partes. 6. A renúncia ao prazo para interposição do recurso principal não pode ser estendida, de forma presumida e automática, ao prazo recursal do recurso adesivo, pois este é exercitável somente após a intimação para contrarrazões ao recurso da parte contrária. 7. O Tribunal mineiro, ao considerar que a renúncia ao direito de recorrer implica renúncia automática à apresentação de recurso adesivo, não decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ. 8. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer o cabimento da apelação adesiva e determinar o retorno dos autos ao Tribunal mineiro para prosseguir no julgamento do recurso, como entender de direito.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01000"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.