DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2153752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INOCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA REAL, APENAS PRESUMIDA.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que afastou a continuidade delitiva específica em crimes de estupro de vulnerável, reconhecendo apenas a continuidade delitiva simples.
- A questão em discussão consiste em saber se no caso houve violência real para ser considerada a continuidade delitiva específica no crime de estupro de vulnerável.
- O Tribunal de origem afastou a continuidade delitiva específica, pois os crimes foram praticados sem violência real, apenas com a presunção legal de violência, o que não atende aos requisitos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA SIMPLES. ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA REAL, APENAS PRESUMIDA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que afastou a continuidade delitiva específica em crimes de estupro de vulnerável, reconhecendo apenas a continuidade delitiva simples. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se no caso houve violência real para ser considerada a continuidade delitiva específica no crime de estupro de vulnerável. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem afastou a continuidade delitiva específica, pois os crimes foram praticados sem violência real, apenas com a presunção legal de violência, o que não atende aos requisitos do art. 71, parágrafo único, do Código Penal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a continuidade delitiva específica exige violência real, não se aplicando em casos de violência presumida. 5. O reexame de matéria fático-probatória é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Teses de julgamento: "1. A continuidade delitiva específica exige a presença de violência real, não se aplicando em casos de violência presumida. 2. O reexame de matéria fático-probatória é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.165.385/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023; STJ, AgRg no RHC n. 196.012/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.