DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2153939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DE PRAZO RECURSAL.
- Recurso especial interposto contra acórdão que reformou sentença extintiva do processo, deferindo parcelamento de custas processuais após apelação manejada quase três anos depois do trânsito em julgado.
- 494, I, do Código de Processo Civil não possui o condão de alterar o conteúdo decisório, tampouco de reabrir prazo para interposição de recurso contra matéria já acobertada pela preclusão e pela coisa julgada.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DE PRAZO RECURSAL. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. VÍCIO NO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, 505 E 507 DO CPC/2015. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ART. 290 DO CPC/2015. TEMA 674/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou sentença extintiva do processo, deferindo parcelamento de custas processuais após apelação manejada quase três anos depois do trânsito em julgado. 2. A correção de erro material prevista no art. 494, I, do Código de Processo Civil não possui o condão de alterar o conteúdo decisório, tampouco de reabrir prazo para interposição de recurso contra matéria já acobertada pela preclusão e pela coisa julgada. 3. Viola os arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil o acórdão que conhece e dá provimento a recurso de apelação intempestivo, ignorando a formação da coisa julgada sobre a sentença de extinção do processo. 4. Determina-se o cancelamento da distribuição do feito na hipótese de não recolhimento das custas no prazo legal, conforme entendimento firmado no julgamento do REsp 1.361.811/RS, Tema 674/STJ, em observância ao art. 290 do Código de Processo Civil. 5. Recurso especial provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.