DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl nos EREsp 2154008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl nos EREsp, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de embargos de divergência em recurso especial, em razão da ausência de análise de mérito do acórdão embargado.
- A decisão monocrática, confirmada em sede de agravo interno e não alterada no julgamento de embargos de declaração, concluiu por não conhecer dos embargos de divergência, porque no acórdão embargado o recurso especial não teve o mérito analisado.
- A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser conhecidos quando o acórdão embargado não adentra ao mérito da controvérsia, em razão de óbices processuais ao conhecimento do recurso especial.
- Os embargos de divergência têm como objetivo a uniformização da jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e são cabíveis apenas quando os acórdãos embargado e paradigma dirimirem o mérito da questão, conforme o art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de embargos de divergência em recurso especial, em razão da ausência de análise de mérito do acórdão embargado. 2. A decisão monocrática, confirmada em sede de agravo interno e não alterada no julgamento de embargos de declaração, concluiu por não conhecer dos embargos de divergência, porque no acórdão embargado o recurso especial não teve o mérito analisado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser conhecidos quando o acórdão embargado não adentra ao mérito da controvérsia, em razão de óbices processuais ao conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 4. Os embargos de divergência têm como objetivo a uniformização da jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e são cabíveis apenas quando os acórdãos embargado e paradigma dirimirem o mérito da questão, conforme o art. 1.043 do CPC e o art. 266 do RISTJ. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabem embargos de divergência para discutir regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como deficiências de fundamentação, ausência de prequestionamento, reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais. 6. A ausência de análise do mérito da controvérsia no acórdão embargado, em razão de óbices processuais como os previstos nas Súmulas 7 do STJ, impede o conhecimento dos embargos de divergência, conforme entendimento consolidado na Súmula 315 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.