AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 215423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- A prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada, com base em elementos indiciários extraídos dos autos, incluindo movimentações bancárias suspeitas e mensagens entre terceiros que sugerem sua vinculação a organização criminosa voltada ao tráfico de drogas.
- A inexistência de apreensão de objetos ilícitos ou de diálogo direto com corréus não descaracteriza, por si, o fumus comissi delicti, ante o conjunto probatório que subsidia a medida cautelar.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. RÉ INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada, com base em elementos indiciários extraídos dos autos, incluindo movimentações bancárias suspeitas e mensagens entre terceiros que sugerem sua vinculação a organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. 2. A inexistência de apreensão de objetos ilícitos ou de diálogo direto com corréus não descaracteriza, por si, o fumus comissi delicti, ante o conjunto probatório que subsidia a medida cautelar. 3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade técnica, residência fixa e maternidade, não são suficientes para afastar a segregação quando presentes indícios de habitualidade criminosa e risco de reiteração delitiva. 4. A reincidência específica reforça o periculum libertatis e justifica a imposição da custódia, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 5. No caso, verifica-se situação excepcionalíssima a justificar o indeferimento da prisão domiciliar, porquanto as circunstâncias revelam o íntimo envolvimento da ré com a organização criminosa, na suposta autuação em funções de gerenciamento, juntamente com seu companheiro (apontado como o líder do grupo), especialmente no que tange à movimentação financeira de valores provenientes da atividade ilícita e à responsabilidade por vincular e desvincular adolescentes do comércio de drogas. 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.