PROCESSO CIVIL — AgInt no AREsp 2154276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
- NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
- A Corte federal concluiu pela inocorrência da prescrição intercorrente, porquanto, conforme as provas dos autos, não haveria inércia da administração pública no que concerne à paralisação do processo, tendo ele se encerrado em 2018.
- Incidência no presente caso da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVOS INFRALEGAIS. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO INDICAÇÃO DE ARTIGOS DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte federal concluiu pela inocorrência da prescrição intercorrente, porquanto, conforme as provas dos autos, não haveria inércia da administração pública no que concerne à paralisação do processo, tendo ele se encerrado em 2018. Entendimento diverso quanto à ocorrência de pr escrição intercorrente e à duração do processo administrativo, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidência no presente caso da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que sua missão é a de uniformizar a interpretação das leis federais, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, não sendo sua atribuição constitucional apreciar normas infralegais, tais como resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos, que não se enquadram no conceito de lei federal. 3. Há deficiência de fundamentação quando não são apontados os artigos de lei federal objetos de dissídio jurisprudencial. Incidência neste caso da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.