TRIBUTÁRIO — REsp 2154393
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- OPERAÇÃO INTERESTADUAL DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE.
- 927, I e III, do CPC teria sido violado porque o Tribunal de origem não observou a ADI 5.469/DF e o Tema 1.093 do STF não transmuda a natureza constitucional da controvérsia em infraconstitucional, sendo inviável o exame do tema pelo STJ.
- O recurso especial não é via adequada para a análise de suposta violação do Convênio CONFAZ n.
- 14/2022, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a", III, do art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL). OPERAÇÃO INTERESTADUAL DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. ATO INFRALEGAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. PORTAL DO DIFAL. DISPONIBILIZAÇÃO. DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. EFICÁCIA. COBRANÇA DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE. 1. A alegação de que o art. 927, I e III, do CPC teria sido violado porque o Tribunal de origem não observou a ADI 5.469/DF e o Tema 1.093 do STF não transmuda a natureza constitucional da controvérsia em infraconstitucional, sendo inviável o exame do tema pelo STJ. 2. O recurso especial não é via adequada para a análise de suposta violação do Convênio CONFAZ n. 235/2021 e do art. 4º, §3º, I, do Ato COTEPE/ICMS n. 14/2022, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a", III, do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes. 3. De acordo com as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias de origem, o "Portal do DIFAL" encontra-se disponibilizado e acessível aos contribuintes, embora incompleto. 4. O art. 24-A, §4º, da Lei Kandir, introduzido pela Lei Complementar n. 190/2022, ao dispor que o art. 4º, §2º, II, o art. 11, V, "b", e o art. 12, XVI, da Lei Complementar n. 87/1996, também inseridos pela Lei Complementar n. 190/2022, "somente produzirão efeito no primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do portal de que trata o caput deste artigo", contém norma de restrição provisória à plena eficácia de dispositivos da lei complementar veiculadora de normas gerais, quais sejam aqueles que, no exercício de delegação constitucional, definem o contribuinte, o local da operação e o momento da ocorrência do fato gerador. 5. Em razão de sua natureza restritiva, o art. 24-A, §4º, da Lei Kandir, deve ser interpretado estritamente. Isso significa que, uma vez disponibilizado o "Portal do DIFAL" (o que ocorreu em 30 de dezembro de 2021, segundo as informações fornecidas pelo acórdão recorrido), tem-se por inaugurado o prazo de adaptação do contribuinte nele previsto (até o terceiro mês subsequente à disponibilização). 6. Os parágrafos 2º e 3º do art. 24-A, da Lei Kandir, estabelecem obrigação de natureza administrativa aos Estados e ao Distrito Federal. As eventuais inconsistências ou a insuficiência na prestação do serviço público instituído pelo legislador complementar de construção de ambiente tecnológico específico para o recolhimento do DIFAL não possui o efeito de desonerar o contribuinte das obrigações tributárias, principais e acessórias, relativas ao tributo. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LCP:000190 ANO:2022", "LEG:FED LCP:000087 ANO:1996\n ***** LKANDIR-96 LEI KANDIR\n ART:00004 PAR:00002 INC:00002 ART:00011 INC:00005\n LET:B ART:00012 INC:00016 ART:00013 INC:00010\n ART:0024A PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00004\n PAR:124-A\n (ARTS. 4º, §§ 2º, II, 4º, 11, V, B, 12, XVI, 24-A, §4º, COM A\n REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 190/22)", "LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n ART:00111", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00927 INC:00001 INC:00003", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00105 INC:00003 LET:A ART:00155 PAR:00002\n INC:0007A\n (ART. 155, §2º, VII, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL\n 87/2015)", "LEG:FED ATO:000014 ANO:2022\n ART:00004 PAR:00003 INC:00001\n (COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DO ICMS - COTEPE/ICMS )", "LEG:FED CNV:000235 ANO:2021\n (CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ)", "LEG:FED EMC:000087 ANO:2015", "LEG:FED CNV:000093 ANO:2015\n (CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.