DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2154436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em juízo de retratação, manteve a fixação de honorários por equidade e a inaplicabilidade do Tema n.
- A controvérsia diz respeito à ação de oposição, conexa à ação de usucapião, na qual se pediu a extinção da usucapião quanto às áreas "A" e "B" por coisa julgada e ausência de interesse processual, e a declaração de domínio; o valor da causa foi fixado em R$ 300.000,00.
- Na sentença, julgou-se improcedente a oposição; na usucapião, extinguiu-se o processo, sem resolução de mérito, quanto às áreas "A" e "B", e julgou-se procedente quanto às áreas "C", "D" e "E", com honorários em R$ 1.000,00 (art.
- A Corte de origem reformou a sentença na oposição para julgar procedente o pedido de domínio nas áreas "A" e "B", manteve a extinção da usucapião quanto a essas áreas e fixou honorários em R$ 1.200,00, considerando o trabalho recursal; em juízo de retratação, manteve integralmente o acórdão, assentando a inaplicabilidade do Tema n.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICABILIDADE DO TEMA N. 1.076/STJ E DO ART. 10 DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em juízo de retratação, manteve a fixação de honorários por equidade e a inaplicabilidade do Tema n. 1.076 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de oposição, conexa à ação de usucapião, na qual se pediu a extinção da usucapião quanto às áreas "A" e "B" por coisa julgada e ausência de interesse processual, e a declaração de domínio; o valor da causa foi fixado em R$ 300.000,00. 3. Na sentença, julgou-se improcedente a oposição; na usucapião, extinguiu-se o processo, sem resolução de mérito, quanto às áreas "A" e "B", e julgou-se procedente quanto às áreas "C", "D" e "E", com honorários em R$ 1.000,00 (art. 85, caput, §§ 2, 11). 4. A Corte de origem reformou a sentença na oposição para julgar procedente o pedido de domínio nas áreas "A" e "B", manteve a extinção da usucapião quanto a essas áreas e fixou honorários em R$ 1.200,00, considerando o trabalho recursal; em juízo de retratação, manteve integralmente o acórdão, assentando a inaplicabilidade do Tema n. 1.076 do STJ e a possibilidade de fixação por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC por ausência de enfrentamento de questões centrais e negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve violação ao art. 10 do CPC pela inovação de fundamento no juízo de retratação quanto à aplicação do § 8º do art. 85 do CPC sem prévio contraditório; (iii) saber se, na ação de oposição ajuizada sob o CPC/2015, a fixação dos honorários deve observar o regime dos arts. 85, §§ 2 e 11, e se o valor da causa não impugnado (art. 293 do CPC) é a base de cálculo; (iv) saber se incide o Tema n. 1.076 do STJ, vedando a equidade em causas de valor elevado; e (v) saber qual a base e o percentual de honorários sucumbenciais aplicáveis ao êxito da parte autora na oposição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou as questões centrais e rejeitou adequadamente os embargos de declaração, afastando omissão, contradição ou obscuridade com fundamentação suficiente. 7. Configura violação ao art. 10 do CPC a inovação de fundamento no juízo de retratação, ao invocar o § 8º do art. 85 do CPC para fixação por equidade sem prévia oportunidade de manifestação das partes, impondo o reconhecimento do vício do contraditório. 8. Na ação de oposição ajuizada em 9/11/2016, aplica-se o CPC/2015, devendo a fixação dos honorários observar os percentuais do art. 85, § 2, e a majoração do § 11; o valor da causa, não impugnado, é a base de cálculo (art. 293 do CPC). 9. Incide o Tema n. 1.076 do STJ: em causa de valor elevado (R$ 300.000,00), é vedada a fixação por equidade, impondo-se os percentuais legais sobre a condenação, o proveito econômico ou o valor da causa. 10. Considerando os critérios do art. 85, § 2, I a IV, do CPC, a natureza e importância da causa, o grau de zelo e o êxito obtido, os honorários devem ser fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Incide o Tema n. 1.076 do STJ, vedando a fixação de honorários por equidade em causas de valor elevado e impondo a observância dos percentuais do art. 85, § 2, do CPC. 2. Verifica-se violação ao art. 10 do CPC quando o juízo de retratação inova o fundamento da decisão sem prévia oportunidade de contraditório. 3. Na ação de oposição ajuizada sob o CPC/2015, os honorários sucumbenciais incidem sobre o valor da causa não impugnado (art. 293 do CPC) e devem ser fixados, no caso, em 12%, com majoração recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85 §§ 2, 8, 11, 293, 1.045, 1.046, 489 § 1 IV, 1.022 I, II; CF, art. 105 III Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1850512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgados 16/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1741941/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgados 15/10/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1963022/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados 16/2/2023
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.