DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no REsp 2154497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRECLUSÃO QUANTO À NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram compreensão quanto à incidência imediata das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 à Lei de Improbidade Administrativa (LIA) nos processos em que ainda não houve trânsito em julgado da decisão condenatória, inclusive quanto a hipóteses outras que não apenas o elemento subjetivo da conduta em relação ao art.
- 10 da LIA, conforme a orientação do Tema 1.199/STF.
- As modificações legislativas afastaram a responsabilização por culpa, repeliram a condenação fundada apenas em dolo genérico e tornaram taxativas as hipóteses do art.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEPOTISMO. CARGOS DE NATUREZA POLÍTICA. LEI 14.230/2021. ART. 11 DA LIA. TEMA 1.199/STF. SÚMULA VINCULANTE 13/STF. ELEMENTO SUBJETIVO. SÚMULA 7/STJ. PRECLUSÃO QUANTO À NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram compreensão quanto à incidência imediata das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 à Lei de Improbidade Administrativa (LIA) nos processos em que ainda não houve trânsito em julgado da decisão condenatória, inclusive quanto a hipóteses outras que não apenas o elemento subjetivo da conduta em relação ao art. 10 da LIA, conforme a orientação do Tema 1.199/STF. 2. As modificações legislativas afastaram a responsabilização por culpa, repeliram a condenação fundada apenas em dolo genérico e tornaram taxativas as hipóteses do art. 11 da LIA. 3. A vedação ao nepotismo, positivada no art. 11, XI, da LIA, não pode ser avaliada de forma autônoma em relação à jurisprudência do STF e do STJ, à época dos fatos, acerca de aplicação Súmula Vinculante 13 do STF. No contexto de cargos de natureza política, o exame do caso concreto era essencial para o reconhecimento da presença do nepotismo e, assim, da tipicidade do art. 11, XI, da LIA, pois não faria sentido condenar-se por improbidade consubstanciada na nomeação de parentes para cargos em comissão ou funções comissionadas quando a própria orientação vinculante firmada pelo STF não vedaria o ato em âmbito administrativo, ou titubeava quanto a determinados cargos. 4. No presente caso, as instâncias ordinárias, em dupla conformidade, reconheceram a inexistência de uma vontade deliberada de violar os princípios administrativos objeto de proteção pela Súmula Vinculante 13, destacando a natureza política dos cargos, a qualificação técnica das nomeadas e a inexistência de ardil, concluindo pela atipicidade da conduta imputada. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.