DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2154502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CAPACIDADE PROCESSUAL DE PESSOA JURÍDICA COM BAIXA FISCAL SEM BAIXA NA JUNTA COMERCIAL.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de procedência da reintegração de posse e improcedência da usucapião.
- A controvérsia diz respeito às ações de reintegração de posse e usucapião relativas a imóvel em que se discute posse indireta da autora e alegação de usucapião extraordinário pelos réus, com pedido de indenização/retenção por benfeitorias.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a reintegração de posse em favor da autora, fixou honorários em 20% sobre o valor da causa, determinou expedição de mandado de reintegração após o trânsito em julgado e julgou improcedente a usucapião, com condenação dos autores a honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E USUCAPIÃO. CAPACIDADE PROCESSUAL DE PESSOA JURÍDICA COM BAIXA FISCAL SEM BAIXA NA JUNTA COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de procedência da reintegração de posse e improcedência da usucapião. 2. A controvérsia diz respeito às ações de reintegração de posse e usucapião relativas a imóvel em que se discute posse indireta da autora e alegação de usucapião extraordinário pelos réus, com pedido de indenização/retenção por benfeitorias. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a reintegração de posse em favor da autora, fixou honorários em 20% sobre o valor da causa, determinou expedição de mandado de reintegração após o trânsito em julgado e julgou improcedente a usucapião, com condenação dos autores a honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, afastou as preliminares, reconheceu a capacidade processual da autora apesar da baixa fiscal, negou provimento à apelação e majorou os honorários na usucapião para 12%, mantendo 20% na reintegração de posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a baixa fiscal da pessoa jurídica implica ausência de capacidade para estar em juízo, com ofensa ao art. 70 do CPC; (ii) saber se há ausência de pressupostos processuais e ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC; (iii) saber se é inaplicável ao caso o art. 75, VIII e IX, do CPC; e (iv) saber se o acórdão recorrido divergiu de julgados quanto à capacidade postulatória de pessoa jurídica com baixa fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A preliminar de desconstituição da sentença é rejeitada, pois o tribunal pode decidir desde logo o mérito ao constatar omissão no exame de pedidos, conforme art. 1.013, § 3º, III, do CPC. 7. Rejeitam-se as preliminares das contrarrazões: há impugnação específica dos fundamentos do acórdão e a controvérsia é jurídica, não incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. No mérito, a baixa em cadastros fiscais, sem baixa definitiva na Junta Comercial, não extingue a personalidade nem afasta, por si só, a capacidade processual; aplica-se o art. 75, VIII e IX, do CPC, sendo correta a conclusão do tribunal de origem pela capacidade postulatória da autora e pela inexistência de violação aos arts. 70 e 485, IV e VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia é eminentemente jurídica sobre a capacidade processual da pessoa jurídica. 2. A baixa fiscal, sem a correspondente baixa na Junta Comercial, não extingue a personalidade jurídica nem afasta a capacidade de estar em juízo; aplica-se o art. 75, VIII e IX, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, § 3º, III, 1.029, 70, 75, VIII, IX, 485, IV, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.584.831/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgados em 14/6/2016; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.