DIREITO CIVIL — REsp 2154565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve sentença de improcedência em ação de cobrança de indenização securitária proposta por herdeiras e meeira do segurado falecido, visando ao recebimento de cobertura contratual por "Acidente Pessoal de Ocupantes - Morte Acidental".
- O Tribunal de origem fundamentou a negativa de cobertura na exegese do art.
- 768 do Código Civil, considerando que o segurado conduzia o veículo sob efeito de substâncias entorpecentes, o que caracterizaria agravamento intencional do risco.
- Embargos de declaração opostos pelas autoras foram rejeitados sob o argumento de que a decisão colegiada apreciou suficientemente a matéria.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e condenar a seguradora ao pagamento da indenização securitária.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE PESSOAS. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve sentença de improcedência em ação de cobrança de indenização securitária proposta por herdeiras e meeira do segurado falecido, visando ao recebimento de cobertura contratual por "Acidente Pessoal de Ocupantes - Morte Acidental". 2. O Tribunal de origem fundamentou a negativa de cobertura na exegese do art. 768 do Código Civil, considerando que o segurado conduzia o veículo sob efeito de substâncias entorpecentes, o que caracterizaria agravamento intencional do risco. 3. Embargos de declaração opostos pelas autoras foram rejeitados sob o argumento de que a decisão colegiada apreciou suficientemente a matéria. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula de exclusão de cobertura securitária em contrato de seguro de pessoas, na modalidade de acidentes pessoais, quando o sinistro decorreu de acidente automobilístico no qual o segurado se encontrava sob efeito de substâncias entorpecentes. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em contratos de seguro de pessoas, o agravamento do risco é inerente à própria natureza do contrato, sendo abusiva a cláusula que exclui cobertura por uso de substâncias entorpecentes. 6. A aplicação automática do art. 768 do Código Civil para afastar a indenização contraria a função social do contrato de seguro de pessoas e a legítima expectativa dos beneficiários. 7. A Súmula 620 do STJ estabelece que "a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida", entendimento aplicável ao caso. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e condenar a seguradora ao pagamento da indenização securitária. Tese de julgamento: 1. É abusiva a cláusula que exclui cobertura securitária em contratos de seguro de pessoas por uso de substâncias entorpecentes, em razão da inerência do risco ao objeto do contrato. 2. A aplicação do art. 768 do Código Civil para afastar a indenização em seguro de pessoas contraria a função social do contrato e a expectativa legítima dos beneficiários. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 768; CDC, arts. 6º, III, 46 e 51, IV, §1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 620; STJ, REsp n. 1.999.624/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 2/12/2022, REsp n. 2.054.074/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023, AgInt no AREsp n. 2.273.935/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.