DIREITO PREVIDENCIÁRIO — REsp 2154566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O acórdão recorrido considerou que a Resolução PETROS nº 49/1997 não pode retroagir para prejudicar direitos adquiridos, uma vez que o participante já havia implementado as condições para o benefício antes da edição da norma.
- A vinculação da suplementação de pensão ao reconhecimento da condição de dependente pelo INSS está prevista no regulamento de 1981, sendo válida e suficiente para a concessão do benefício.
- Os Temas 955 e 1021 do STJ não se aplicam ao caso, pois tratam de situações envolvendo verbas trabalhistas e recomposição de reserva matemática, o que não é objeto da presente controvérsia.
- Não houve omissão no acórdão recorrido, que enfrentou todos os pontos necessários à solução da lide, ainda que de forma contrária aos interesses da recorrente.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. RESOLUÇÃO PETROS Nº 49/1997. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido considerou que a Resolução PETROS nº 49/1997 não pode retroagir para prejudicar direitos adquiridos, uma vez que o participante já havia implementado as condições para o benefício antes da edição da norma. 2. A vinculação da suplementação de pensão ao reconhecimento da condição de dependente pelo INSS está prevista no regulamento de 1981, sendo válida e suficiente para a concessão do benefício. 3. Os Temas 955 e 1021 do STJ não se aplicam ao caso, pois tratam de situações envolvendo verbas trabalhistas e recomposição de reserva matemática, o que não é objeto da presente controvérsia. 4. Não houve omissão no acórdão recorrido, que enfrentou todos os pontos necessários à solução da lide, ainda que de forma contrária aos interesses da recorrente. Recurso desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.