PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 2154733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM O JULGAMENTO PRESENCIAL.
- PEDIDO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO.
- I - A questão a ser analisada nas razões do recurso especial cinge-se à pretensão defensiva de reconhecimento de que a instrução processual penal não produziu provas suficientes para amparar o desate condenatório imposto ao insurgente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA PREVIAMENTE ANALISADA NO HC N. 711.368/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO PREJUDICADO. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM O JULGAMENTO PRESENCIAL. PEDIDO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. INVIABILIDADE. JULGAMENTO EM MESA DO AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - A questão a ser analisada nas razões do recurso especial cinge-se à pretensão defensiva de reconhecimento de que a instrução processual penal não produziu provas suficientes para amparar o desate condenatório imposto ao insurgente. Entretanto, verifico que, conforme já assinalado na decisão agravada, o sobredito pedido encontra-se prejudicado, pois trata de matéria já submetida à apreciação deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 711.368/SP, cujo acórdão, de minha relatoria, transitou em julgado em 30/10/2023. II - Com efeito, as teses vertidas no presente reclamo foram devidamente analisadas por ocasião do julgamento do habeas corpus acima referido, oportunidade na qual restou assinalado, de forma minuciosa, que as instâncias de origem haviam declinado, de forma motivada, as razões pelas quais concluíram que arcabouço fático-probatório comprovou, seguramente, a autoria e a materialidade delitivas, mormente porquanto os policiais, após surpreenderem o insurgente ainda na residência do casal vítima dos delitos, encontraram, ainda em sua posse, a arma utilizada no crime e o dinheiro subtraído. III - Dessa forma, verifico que, de fato, resta prejudicada a análise das razões do recurso especial, porquanto configurada a mera reiteração de pedidos que já foram objeto de análise por esta Corte Superior de Justiça. IV - Não comporta acolhimento a oposição ao julgamento virtual apresentada pelo insurgente, pois o requerimento para a não inclusão de recurso para julgamento pelo plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera oposição sem indicação das razões que justifiquem o julgamento presencial. Precedente. V - É incabível o pedido de intimação prévia da data de realização da sessão de julgamento do recurso, porque o julgamento do agravo regimental na esfera criminal, embora admita a sustentação oral, independe de prévia inclusão em pauta, uma vez que são levados em mesa para julgamento, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00258"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.