PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no REsp 2154743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- FALTA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
- Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte Superior, firmada pela Corte Especial, os segundos embargos de declaração estão restritos aos argumentos da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte Superior, firmada pela Corte Especial, os segundos embargos de declaração estão restritos aos argumentos da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.230.609/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 26/10/2016). 3. Inviável o recurso quanto aos argumentos suscitados nos segundos embargos de declaração, quando não dizem respeito a vício não sanado por ocasião do julgamento dos primeiros aclaratórios, a exigir pronunciamento integrativo. 4. Nas razões recursais, nem sequer houve alegação de vício de omissão quanto ao art. 55 da Lei n. 8.212/1991, não sendo cabível, no contexto dos autos, admitir a hipótese do seu prequestionamento ficto, fundado na sua mera arguição nos segundos embargos opostos na origem. 5. A falta de cumprimento do requisito do prequestionamento é óbice ao conhecimento do recurso, conforme dispõem as Súmulas 282/STF e 211/STJ. 6. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.