DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2154941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO O VALOR DA CAUSA NÃO FOR IRRISÓRIO.
- Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de exibição de documentos, manteve a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, afastando expressamente a aplicação da tese firmada no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.
- O objetivo recursal consiste em definir se os honorários advocatícios sucumbenciais, devidos em razão da resistência da instituição financeira que deu causa ao ajuizamento da demanda, devem ser fixados com base nos percentuais previstos no art.
- 85, § 2º, do CPC, incidentes sobre o valor da causa, em observância à regra vinculante estabelecida no Tema 1.076/STJ.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONDENAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO O VALOR DA CAUSA NÃO FOR IRRISÓRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de exibição de documentos, manteve a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, afastando expressamente a aplicação da tese firmada no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O objetivo recursal consiste em definir se os honorários advocatícios sucumbenciais, devidos em razão da resistência da instituição financeira que deu causa ao ajuizamento da demanda, devem ser fixados com base nos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, incidentes sobre o valor da causa, em observância à regra vinculante estabelecida no Tema 1.076/STJ. 3. É imperativa a aplicação do Tema 1.076/STJ, que veda a fixação de honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa, o proveito econômico ou o valor da condenação não forem irrisórios, sendo obrigatória a observância dos percentuais estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC. 4. Recurso especial provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.