DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2154972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA CONDOMINIAL.
- IMPENHORABILIDADE DE DEPÓSITO JUDICIAL ORIUNDO DE ARREMATAÇÃO E BEM DE FAMÍLIA.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão no cumprimento de sentença.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA CONDOMINIAL. IMPENHORABILIDADE DE DEPÓSITO JUDICIAL ORIUNDO DE ARREMATAÇÃO E BEM DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão no cumprimento de sentença. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de despesas condominiais, discutindo-se, na fase executiva, a impenhorabilidade do saldo remanescente da arrematação do imóvel do executado. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, manteve a decisão recorrida por seus fundamentos, afastou a aplicação do art. 833, X, do CPC a valores depositados em juízo e reconheceu a preclusão da discussão sobre bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 833, X, do CPC alcança valores depositados judicialmente oriundos de arrematação; (ii) saber se os arts. 1 e 3 da Lei n. 8.009/1990 protegem o saldo remanescente da arrematação como bem de família; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial caracterizado com precedentes do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 833, X, do CPC não se aplica a valores depositados judicialmente oriundos de arrematação, pois a proteção atinge ativos financeiros mantidos pelo devedor em instituições financeiras. 7. A tese de bem de família é matéria preclusa e demandaria reexame fático, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ; ademais, a dívida condominial está excepcionada pelo art. 3, IV, da Lei n. 8.009/1990. 8. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de similitude fática com precedentes que pressupõem reconhecimento do bem de família. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da natureza de bem de família e das premissas fáticas da arrematação. 2. O art. 833, X, do CPC não protege depósito judicial oriundo de arrematação. 3. Não se caracteriza o dissídio jurisprudencial sem identidade fática com precedentes que reconhecem previamente o bem de família." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, 85 § 11; Lei n. 8.009/1990, arts. 1, 3. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.940.342/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 12/12/2022; STJ, REsp n. 2125634/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.