DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR — REsp 2155083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA.
- Controvérsia acerca da legalidade da cobrança de coparticipação sobre sessões de Terapia ABA, sob o argumento de equiparação à psicoterapia, para a qual haveria previsão contratual expressa.
- Reformar o acórdão recorrido para reconhecer tal equiparação demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em sede de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES. MUSICOTERAPIA. COPARTICIPAÇÃO. TERAPIA ABA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ANÁLISE CONJUNTA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA. 1. Controvérsia acerca da legalidade da cobrança de coparticipação sobre sessões de Terapia ABA, sob o argumento de equiparação à psicoterapia, para a qual haveria previsão contratual expressa. 2. Reformar o acórdão recorrido para reconhecer tal equiparação demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em sede de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RECURSO ESPECIAL DE J. P. K. C. H. 1. Questiona-se o dever de cobertura da musicoterapia como parte do tratamento multidisciplinar para o Transtorno do Espectro Autista e a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. A recusa de cobertura da musicoterapia prescrita pelo médico assistente a beneficiário portador do Transtorno do Espectro Autista configura abusividade, pois a terapia integra o tratamento multidisciplinar obrigatório reconhecido pela jurisprudência desta Corte, estando incluída na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares do Sistema Único de Saúde, com ocupação reconhecida pelo Ministério do Trabalho, independentemente da ausência de regulamentação específica da profissão como área da saúde. 3. Nas ações de obrigação de fazer em face de operadoras de planos de saúde, o proveito econômico é mensurável e corresponde ao custo do tratamento indevidamente negado, sendo obrigatória a fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre essa base de cálculo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a apreciação equitativa prevista no § 8º do mesmo dispositivo, salvo nas hipóteses excepcionais do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Sendo a obrigação por tempo indeterminado, o valor da causa corresponderá a uma prestação anual, na forma do art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil, desde que o montante não seja irrisório, afastando-se, assim, a fixação por equidade. 5. Recurso especial parcialmente provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007", "LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n ***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\n SAÚDE\n (ALTERADA PELA LEI 14.454/2022)", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00002 PAR:00008 ART:00292 PAR:00002", "LEG:FED LEI:014454 ANO:2022\n ART:00010 PAR:00013"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.