RECURSO ESPECIAL — REsp 2155099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE, C/C RECONVENÇÃO DE USUCAPIÃO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
- 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, embora de forma contrária aos interesses da parte, examina e fundamenta, de maneira clara e suficiente, as questões que lhe foram submetidas, como a impossibilidade de usucapião do bem.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os imóveis vinculados à Caixa Econômica Federal, mesmo que não originários diretamente do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ostentam natureza pública quando afetados à prestação de um serviço público, sendo, portanto, insuscetíveis de aquisição por usucapião.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e não provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE, C/C RECONVENÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM IMÓVEL. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, embora de forma contrária aos interesses da parte, examina e fundamenta, de maneira clara e suficiente, as questões que lhe foram submetidas, como a impossibilidade de usucapião do bem. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os imóveis vinculados à Caixa Econômica Federal, mesmo que não originários diretamente do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ostentam natureza pública quando afetados à prestação de um serviço público, sendo, portanto, insuscetíveis de aquisição por usucapião. 3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias, que, com base nas provas dos autos, assentaram a precariedade da posse do recorrente e a vinculação do bem à CEF, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.