PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2155160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Cuida-se, na origem, de ação em que a parte autora requer a transferência da cota-parte de pensão especial na qualidade de viúva após o advento da maioridade dos filhos do falecido.
- Esta Corte Especial já decidiu que a pensão especial instituída na vigência da Lei n.
- 8.059/1990 em favor de mais de um beneficiário não comporta a reversão da cota-parte aos demais por vedação legal expressa.
- 1.829.896/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/12/2019 e AREsp n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO DE COTA-PARTE. LEI N. 8.059/90. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Cuida-se, na origem, de ação em que a parte autora requer a transferência da cota-parte de pensão especial na qualidade de viúva após o advento da maioridade dos filhos do falecido. 2. Esta Corte Especial já decidiu que a pensão especial instituída na vigência da Lei n. 8.059/1990 em favor de mais de um beneficiário não comporta a reversão da cota-parte aos demais por vedação legal expressa. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.829.896/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/12/2019 e AREsp n. 1.572.985/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.