PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 215521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Não há falar em ilegalidade a ser sanada, sobretudo porquanto, na sentença, o Magistrado ressaltou que persistem os motivos que autorizaram a decretação da prisão preventiva.
- A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o agravante tentou manter relações sexuais com a vítima, uma adolescente de 14 anos, constando dos autos que ele já havia tido outras experiências sexuais com a ofendida desde que ela tinha 11 anos de idade.
- Testemunhas, incluindo a mãe da vítima, confirmaram o comportamento ameaçador do acusado e os relatos de abuso.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há falar em ilegalidade a ser sanada, sobretudo porquanto, na sentença, o Magistrado ressaltou que persistem os motivos que autorizaram a decretação da prisão preventiva. 2. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o agravante tentou manter relações sexuais com a vítima, uma adolescente de 14 anos, constando dos autos que ele já havia tido outras experiências sexuais com a ofendida desde que ela tinha 11 anos de idade. Testemunhas, incluindo a mãe da vítima, confirmaram o comportamento ameaçador do acusado e os relatos de abuso. 3. A jurisprudência reforça que a prisão preventiva é justificada pela gravidade dos crimes sexuais e pelo potencial de dano contínuo às vítimas e à sociedade. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; e AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. 5. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.