DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2155256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- OMISSÃO QUANTO A PREJUDICIALIDADE EXTERNA E DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS.
- Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível que manteve a reintegração de posse, majorou honorários e, em embargos de declaração, acolheu parcialmente apenas para suspender a exigibilidade dos ônus sucumbenciais.
- A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse, com pedido de reintegração do imóvel e indenização por perdas e danos.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a reintegração de posse e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO QUANTO A PREJUDICIALIDADE EXTERNA E DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível que manteve a reintegração de posse, majorou honorários e, em embargos de declaração, acolheu parcialmente apenas para suspender a exigibilidade dos ônus sucumbenciais. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse, com pedido de reintegração do imóvel e indenização por perdas e danos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a reintegração de posse e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa. 4. A Corte a quo manteve a reintegração, negou provimento à apelação do réu, deu parcial provimento ao recurso da autora para reembolso de aluguel e majorou honorários para 17%; embargos de declaração acolhidos em parte para suspender a exigibilidade dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de teses relevantes, em violação aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se é obrigatória a suspensão do processo por prejudicialidade externa nos termos do art. 313, V, a, do CPC; (iii) saber se há direito de retenção/indenização por benfeitorias à luz dos arts. 1.219 e 1.220 do CC; e (iv) saber se incide o art. 1.025 do CPC para fins de prequestionamento ficto diante das omissões reconhecidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Configura violação aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre teses relevantes suscitadas nos embargos de declaração, especialmente a prejudicialidade externa e o direito de retenção por benfeitorias, impondo-se a anulação do acórdão integrativo com retorno dos autos para novo julgamento. 7. O art. 1.025 do CPC não supre a falta de pronunciamento explícito do Tribunal de origem quando reconhecida a omissão, sendo necessária a reapreciação para viabilizar, em tese, a análise de suspensão do feito (art. 313, V, a, do CPC) e do pleito de retenção/indenização por benfeitorias (arts. 1.219 e 1.220 do CC). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Incide violação aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o Tribunal de origem, provocado por embargos de declaração, deixa de enfrentar questões relevantes ao deslinde da causa. 2. Determina-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprir a omissão e apreciar, de forma fundamentada, a prejudicialidade externa (art. 313, V, a, do CPC) e o direito de retenção/indenização por benfeitorias (arts. 1.219 e 1.220 do CC). 3. O art. 1.025 do CPC não substitui a necessária manifestação expressa da Corte local quando persistem omissões reconhecidas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 313, 1.025; CC, arts. 1.219, 1.220. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 503004/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 12/8/2024; STJ, REsp n. 2005719/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023; STJ, REsp n. 2013590/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1809600/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.941.095/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, REsp n. 1.940.037/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 193.105/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.