DIREITO PRIVADO — REsp 2155304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CANCELAMENTO DE HIPOTECA EM IMÓVEL COMERCIAL.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em apelação cível, cancelou hipoteca, aplicando a Súmula n.
- 308 do STJ e fixou honorários com base na causalidade.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e provido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE HIPOTECA EM IMÓVEL COMERCIAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 308 DO STJ E DIREITO DE SEQUELA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em apelação cível, cancelou hipoteca, aplicando a Súmula n. 308 do STJ e fixou honorários com base na causalidade. 2. A controvérsia diz respeito a ação de procedimento comum sobre cancelamento de hipoteca gravada em favor de instituição financeira e adjudicação compulsória do imóvel. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, afastou a aplicação da Súmula n. 308 do STJ para sala comercial e condenou a parte autora a honorários de 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença para cancelar a hipoteca com fundamento na Súmula n. 308 do STJ e fixou honorários de 10% do valor da causa, a serem pagos pela construtora. Os embargos de declaração foram desprovidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, 11 e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC; (ii) saber se o art. 1.419 do CC assegura o direito de sequela do credor hipotecário, com inaplicabilidade da Súmula n. 308 do STJ a imóvel comercial; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, 11 e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC, porque o acórdão enfrentou, de modo suficiente, a extensão da Súmula n. 308 do STJ, a boa-fé do adquirente e os ônus sucumbenciais. 7. Aplica-se ao caso a orientação do STJ de que não se aplica a Súmula n. 308 do STJ à aquisição de imóveis comerciais, devendo prevalecer o direito de sequela do credor hipotecário, assegurado pelo art. 1.419 do CC. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante do provimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as teses suscitadas à luz dos arts. 1.022, 11 e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC. 2. Não se aplica a Súmula n. 308 do STJ à aquisição de imóveis comerciais, prevalecendo o direito de sequela do credor hipotecário, previsto no art. 1.419 do CC. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante do provimento do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 11 e 489, § 1º, II, III e IV; CC, art. 1.419; Lei n. 13.097/2015, arts. 54 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 518; STJ, AREsp n. 2.516.922/AP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 2.211.570/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, REsp n. 2.141.417/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.125.867/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.702.163/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000308", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00011 ART:00489 PAR:00001 INC:00002 INC:00003\n INC:00004 ART:01022 INC:00002", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:01419"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.