PROCESSUAL CIVIL — REsp 2155626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NO INDEFERIMENTO DO INCIDENTE.
- Recurso especial contra acórdão em agravo de instrumento que manteve a rejeição do pedido de honorários sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em execução por título extrajudicial.
- A controvérsia trata do cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais quando rejeitado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em execução por título extrajudicial.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NO INDEFERIMENTO DO INCIDENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão em agravo de instrumento que manteve a rejeição do pedido de honorários sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em execução por título extrajudicial. 2. A controvérsia trata do cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais quando rejeitado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em execução por título extrajudicial. 3. A Corte de origem manteve a decisão que afastou honorários por entender incabíveis em incidentes que não extinguem ou alteram substancialmente o processo principal e negou provimento ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se são devidos honorários sucumbenciais no incidente diante da rejeição do pedido, com fundamento no art. 85, caput, do CPC; (ii) saber se incide o art. 85, § 14, do CPC quanto à natureza alimentar e à fixação da verba em favor dos patronos; (iii) saber se o art. 22 da Lei n. 8.906/1994 assegura honorários de sucumbência aos advogados no incidente; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao cabimento de honorários no incidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O entendimento recente do STJ firmou que o indeferimento do pedido de desconsideração, com a exclusão do sócio ou da empresa do polo passivo, enseja a condenação em honorários em favor do patrono de quem foi indevidamente chamado a juízo. 6. A decisão recorrida não se alinhou à orientação desta Corte, que reconhece, à luz dos arts. 85, caput e § 14, do CPC e 22 da Lei n. 8.906/1994, o direito aos honorários sucumbenciais no caso de rejeição do incidente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com a não inclusão do sócio ou da empresa no polo passivo, impõe a condenação do requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 85, caput e § 14, do CPC e 22 da Lei n. 8.906/1994. 2. Conclui-se pelo retorno dos autos ao Tribunal de origem para fixação dos honorários, conforme a orientação jurisprudencial do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º, § 14 e caput; Lei n. 8.906/1994, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025; STJ, Recurso especial n. 2.239.987/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/3/2025; STJ, Recurso especial n. 2.235.938/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, Recurso especial n. 2.221.451/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00001 PAR:00008 PAR:00014", "LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n ART:00022"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.