DIREITO PENAL — REsp 2156312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RÉU REINCIDENTE COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
- Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que rejeitou embargos de declaração da acusação, mantendo a decisão que fixou o regime inicial semiaberto para condenado reincidente e reduziu o valor do dia-multa.
- A questão em discussão consiste em verificar se as instâncias ordinárias deram a correta interpretação aos arts.
- 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal, especialmente quanto à dosimetria da pena e ao regime inicial de cumprimento de pena.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CONFISSÃO. CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 545 E 7 DO STJ. REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. SÚMULA 269/STJ. VALOR DO DIA-MULTA. CAPACIDADE FINANCEIRA DO RECORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que rejeitou embargos de declaração da acusação, mantendo a decisão que fixou o regime inicial semiaberto para condenado reincidente e reduziu o valor do dia-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se as instâncias ordinárias deram a correta interpretação aos arts. 60, 65, III, d, e art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal, especialmente quanto à dosimetria da pena e ao regime inicial de cumprimento de pena. 3. Há também a discussão sobre a possibilidade de revisão do valor da pena de multa, considerando a situação econômica do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem exarou que a condenação teve por esteio o conteúdo do que disse o recorrido, a justificar a aplicação da atenuante, nos termos da Súmula nº 545/STJ. Rever tal conclusão, implicaria em reexame de fatos e provas, procedimento inviável na instância especial. 5. A Corte de origem aplicou corretamente a Súmula nº 269 do STJ, permitindo o regime semiaberto para reincidente, pois não foram apontadas circunstâncias judiciais desfavoráveis. 6. A revisão do valor da pena de multa não é cabível em recurso especial, pois demandaria dilação probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.