AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 2156582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA (ART.
- IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM FAVOR DA RECORRENTE.
- Na extinção da execução por abandono da causa, a definição dos ônus sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade, recaindo sobre o devedor que deu causa ao ajuizamento da demanda, e não sobre o credor exequente.
- A inércia superveniente do exequente não afasta a responsabilidade do executado pelo inadimplemento que originou a execução, sendo indevida a condenação do credor em honorários advocatícios, mormente em razão da decretação da quebra.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM FAVOR DA RECORRENTE. PRECEDENTES. NON REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS FIXADOS NA ORIGEM. MASSA FALIDA. EXCLUSÃO DO FEITO HÁ MAIS DE 20 ANOS. 1. Na extinção da execução por abandono da causa, a definição dos ônus sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade, recaindo sobre o devedor que deu causa ao ajuizamento da demanda, e não sobre o credor exequente. 2. A inércia superveniente do exequente não afasta a responsabilidade do executado pelo inadimplemento que originou a execução, sendo indevida a condenação do credor em honorários advocatícios, mormente em razão da decretação da quebra. Precedentes. 3. Em observância ao princípio da non reformatio in pejus, mantêm-se os honorários fixados pela Corte de origem, ainda que em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. 4. Na hipótese, mostra-se descabida a fixação de honorários em favor do patrono da falida, que não faz parte da lide desde a decretação da quebra, há mais de 20 (vinte) anos, com prosseguimento da execução apenas contra o avalista. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.