DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2156601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCR ETOS QUE INDIQUEM A CAPACIDADE DE PAGAMENTO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a extinção da punibilidade da ora agravada sem o pagamento da pena de multa, em razão da hipossuficiência.
- A questão em discussão consiste em saber se a extinção da punibilidade pode ser condicionada ao pagamento da pena de multa, quando não há elementos concretos nos autos acerca da condição financeira do condenado.
- A jurisprudência desta Corte estabelece que o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, salvo se o juiz competente, em decisão motivada, indicar concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. NÃO PAGAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCR ETOS QUE INDIQUEM A CAPACIDADE DE PAGAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a extinção da punibilidade da ora agravada sem o pagamento da pena de multa, em razão da hipossuficiência. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da punibilidade pode ser condicionada ao pagamento da pena de multa, quando não há elementos concretos nos autos acerca da condição financeira do condenado. III. Razões de decidir3. A jurisprudência desta Corte estabelece que o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, salvo se o juiz competente, em decisão motivada, indicar concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. 4. No caso, o acórdão recorrido apontou a hipossuficiência da condenada, em razão da assistência da Defensoria Pública. 5. Embora o fato da agente ser assistida pela Defensoria Pública não faça presumir a sua completa e absoluta impossibilidade de adimplir a sanção pecuniária, não foram apontados de forma concreta elementos que indiquem a possibilidade do pagamento da multa. 6. Conforme entendimento desta Corte, presume-se a pobreza do condenado que sai do sistema penitenciário, pois amparada na realidade visível, permitindo-se prova em contrário. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A extinção da punibilidade, após o cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não pode ser condicionada ao pagamento da pena de multa, quando não há elementos concretos nos autos, que indique a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; Código Penal, art. 51.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.024.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024; STJ, AgRg no REsp 2.124.073/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.