DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2156605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM RELAÇÃO DE CONSUMO NO PMCMV.
- POSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CONSTRUTORA.
- Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve decisão de primeiro grau deferindo a denunciação da lide à construtora em ação de indenização por vícios construtivos.
- A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão que determinou a denunciação da lide à construtora em ação indenizatória por vícios construtivos vinculada ao Programa Minha Casa Minha Vida.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM RELAÇÃO DE CONSUMO NO PMCMV. POSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CONSTRUTORA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve decisão de primeiro grau deferindo a denunciação da lide à construtora em ação de indenização por vícios construtivos. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão que determinou a denunciação da lide à construtora em ação indenizatória por vícios construtivos vinculada ao Programa Minha Casa Minha Vida. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a denunciação da lide à construtora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 88 da Lei n. 8.078/1990 veda a denunciação da lide em relações de consumo; (ii) saber se incide a Súmula n. 297 do STJ para afirmar a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, inclusive à CEF no PMCMV; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à admissibilidade da denunciação da lide em demanda consumerista envolvendo vícios construtivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorreu a ofensa ao art. 88 da Lei n. 8.078/1990, pois nas relações de consumo é vedada a denunciação da lide, devendo eventual direito de regresso ser exercido em ação autônoma. 6. Aplica-se a Súmula n. 297 do STJ e a Súmula n. 285 do STJ, uma vez que, no PMCMV com recursos do FAR, a CEF atua como agente executor de política habitacional, integra a cadeia de fornecimento e responde perante o consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. O art. 88 da Lei n. 8.078/1990 veda a denunciação da lide nas ações de responsabilidade por vício do produto ou do serviço em relações de consumo. 2. Aplica-se a Súmula n. 297 do STJ e a Súmula n. 285 do STJ para reconhecer a incidência do CDC à atuação da CEF como agente executor de política habitacional no PMCMV." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, art. 88; CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 125, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 285 e 297; STJ, REsp n. 2.171.773/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.299.259/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/11/2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.