DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2156739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso Especial interposto em face de decisão que reconheceu a ocorrência de bis in idem em razão da fixação de honorários de sucumbência em favor da recorrente, tanto na decisão do recurso que reconheceu sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda executiva, como na decisão que julgou prejudicados os embargos à execução opostos.
- Os embargos à execução, por possuir natureza jurídica de ação incidental, possui autonomia em relação à execução originária, sendo possível, em tese, a condenação em honorários sucumbenciais em ambas as demandas, também de forma autônoma.
- Entretanto, evidenciando-se a prejudicialidade dos embargos em razão do êxito em recurso interposto no bojo da ação executiva, é incabível a fixação de honorários de sucumbência em ambas as demandas em favor da parte exitosa, em observância ao princípio da causalidade III.
Resultado indicado
Recurso Especial desprovido
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Especial interposto em face de decisão que reconheceu a ocorrência de bis in idem em razão da fixação de honorários de sucumbência em favor da recorrente, tanto na decisão do recurso que reconheceu sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda executiva, como na decisão que julgou prejudicados os embargos à execução opostos. II. Razões de decidir 2. Os embargos à execução, por possuir natureza jurídica de ação incidental, possui autonomia em relação à execução originária, sendo possível, em tese, a condenação em honorários sucumbenciais em ambas as demandas, também de forma autônoma. 3. Entretanto, evidenciando-se a prejudicialidade dos embargos em razão do êxito em recurso interposto no bojo da ação executiva, é incabível a fixação de honorários de sucumbência em ambas as demandas em favor da parte exitosa, em observância ao princípio da causalidade III. Dispositivo 4. Recurso Especial desprovido
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.