PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — REsp 2156882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 489, § 1º, II E IV, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
- INSUFICIÊNCIA DO DOLO GENÉRICO APÓS A LEI 14.230/2021.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, VI E IX, DA LEI 8.429/1992. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 42 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ARTS. 489, § 1º, II E IV, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO DOLO GENÉRICO APÓS A LEI 14.230/2021. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e detalhado, os pontos relevantes suscitados, com fundamentação que analisa o conjunto probatório e explicita a razão decisória. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional." (STJ, REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 21/03/2018; STJ, REsp 1.667.456/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 18/12/2017; STJ, REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 19/12/2017). No caso, o acórdão recorrido assentou, com base nas provas, a inexistência de dolo específico. A reforma da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021 exige a demonstração do dolo específico para os tipos imputados, sendo insuficiente o mero dolo genérico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo sob a égide da redação legal anterior, já exigia a nota qualificadora da má-fé para os atos ímprobos, vez que a LIA não se presta a punir meras irregularidades (STJ, AgInt no REsp 1.620.097/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, j. 09/03/2021, DJe 03/08/2021). Após a Lei 14.230/2021, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser necessária a configuração do dolo específico, caracterizado pela soma da voluntariedade do ato, consciência da ilicitude e existência do fim de obter proveito para si ou para outrem, aferível pelas circunstâncias e provas do caso concreto (AgInt no REsp n. 1.829.687/SC, Segunda Turma, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN 25/6/2025). No caso em análise, o acórdão recorrido, ao analisar a prova dos autos, reconheceu que a assunção de despesas nos dois últimos quadrimestres incorreu em ilegalidade, haja vista o que dispõe o art. 42 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), porém desacompanhada de desonestidade, intuito deliberado do agente de se beneficiar ou beneficiar a terceiros ou outro propósito ilícito. O recorrente se limitou a defender a suficiência do dolo genérico, sem indicar a possibilidade de se conferir interpretação diversa à moldura fática delineada no acórdão recorrido. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021", "LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00489 PAR:00001 ART:01022"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.