PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2157016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA, AO FIM DENEGADO.
- ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM PREMISSA JURÍDICA EQUIVOCADA.
- RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO DA CAUSA.
- Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte ora agravada, ex-empregado da VASP, contra decisão que deferiu o pedido de restituição formulado pela Fazenda do Estado de São Paulo, referente aos valores por ele recebidos a título de complementação de aposentadoria, por força de liminar proferida em Mandado de Segurança n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EX-EMPREGADO DA VASP. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA, AO FIM DENEGADO. RESTITUIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM PREMISSA JURÍDICA EQUIVOCADA. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 8.213/1991. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO DA CAUSA. 1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte ora agravada, ex-empregado da VASP, contra decisão que deferiu o pedido de restituição formulado pela Fazenda do Estado de São Paulo, referente aos valores por ele recebidos a título de complementação de aposentadoria, por força de liminar proferida em Mandado de Segurança n. 053.04.012652-3, ao fim denegado. 2. Do recorrido extrai-se que o Sodalício de origem decidiu a controvérsia a partir da premissa jurídica de que incide na espécie a regra contida no art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991, à luz da interpretação firmada por este Superior Tribunal no julgamento do Tema Repetitivo n. 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT). 3. Uma vez que a relação jurídica existente entre os litigantes é de natureza estatutária, haja vista que a complementação de pensão pleiteada no mandado de segurança ampara-se em leis estaduais, e não na Lei n. 8.213/1991, é esta inaplicável ao caso. 4. Necessidade de retorno dos autos ao Juízo de origem para que rejulgue o feito à luz das premissas jurídicas corretas. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.934.595/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/12/2022. 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.