PROCESSUAL CIVIL — REsp 2157286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
- Ação de oferta de alimentos, em fase de cumprimento de sentença, promovido em 21/06/2023, do qual foi extraído recurso especial interposto em 06/06/2024, concluso ao gabinete em 24/06/2024.
- O propósito recursal consiste em decidir sobre a natureza da multa por descumprimento de obrigação de fazer (astreintes) de prestação alimentícia, a possibilitar (ou não) a penhora de bem de família.
- É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de a impenhorabilidade do bem de família não se aplicar às execuções de dívidas oriundas de pensão alimentícia, em razão da exceção prevista no art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATRÍCULA. MENSALIDADES. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. IMPUGNAÇÃO. NATUREZA COMINATÓRIA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de oferta de alimentos, em fase de cumprimento de sentença, promovido em 21/06/2023, do qual foi extraído recurso especial interposto em 06/06/2024, concluso ao gabinete em 24/06/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a natureza da multa por descumprimento de obrigação de fazer (astreintes) de prestação alimentícia, a possibilitar (ou não) a penhora de bem de família. 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de a impenhorabilidade do bem de família não se aplicar às execuções de dívidas oriundas de pensão alimentícia, em razão da exceção prevista no art. 3º, inciso III, da Lei 8.009/1990. Precedentes. 4. Ainda que seja fixada no âmbito de execução prestação alimentícia, a multa por descumprimento de obrigação de fazer mantém seu caráter cominatório. 5. No recurso sob julgamento, frente à inexistência de prestação alimentícia na verba que se pretende executar, não se permite a penhora do bem de família. 6. Recurso especial conhecido e não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.