PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — REsp 2157370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RESSARCIMENTO DE DIFERENÇAS DE MENSALIDADES PAGAS A MENOR.
- JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
- A revogação da tutela provisória tem eficácia ex tunc, impondo o retorno ao status quo ante e a recomposição do prejuízo por responsabilidade processual objetiva.
- Em obrigação positiva, líquida e com termo certo, o inadimplemento parcial no vencimento configura mora ex re e atrai juros moratórios desde cada vencimento.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESSARCIMENTO DE DIFERENÇAS DE MENSALIDADES PAGAS A MENOR. RESPONSABILIDADE PROCESSUAL OBJETIVA. JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA. PROVIMENTO. 1. A revogação da tutela provisória tem eficácia ex tunc, impondo o retorno ao status quo ante e a recomposição do prejuízo por responsabilidade processual objetiva. 2. Em obrigação positiva, líquida e com termo certo, o inadimplemento parcial no vencimento configura mora ex re e atrai juros moratórios desde cada vencimento. 3. O amparo provisório da decisão judicial não afasta os efeitos da mora quando, ao final, a pretensão do beneficiário não subsiste, sendo devidos juros de mora sobre as diferenças das mensalidades pagas a menor, a partir de cada vencimento. 4. Recurso especial provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00394 ART:00395 ART:00397", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00302"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.