PROCESSO CIVIL — AgInt no CC 215752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no CC, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A controvérsia diz respeito à definição do juízo competente para processar liquidação de sentença proposta com base no título judicial formado na Ação civil pública 0005019-15.1997.4.03.6000.
- No julgamento do REsp 1.243.887/PR, representativo da controvérsia (Tema 480), a Corte Especial reconheceu que a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro no qual tenha sido proferida a sentença coletiva ou no do domicílio do beneficiário.
- No presente caso, trata-se de ação ajuizada contra a União.
- Assim, a "conclusão firmada no repetitivo não restringe a aplicação do disposto no art.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. CAUSA AJUIZADA CONTRA A UNIÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. A controvérsia diz respeito à definição do juízo competente para processar liquidação de sentença proposta com base no título judicial formado na Ação civil pública 0005019-15.1997.4.03.6000. 2. No julgamento do REsp 1.243.887/PR, representativo da controvérsia (Tema 480), a Corte Especial reconheceu que a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro no qual tenha sido proferida a sentença coletiva ou no do domicílio do beneficiário. 3. No presente caso, trata-se de ação ajuizada contra a União. Assim, a "conclusão firmada no repetitivo não restringe a aplicação do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, mas apenas confere ao autor a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílio ou, ainda, em outro de seu interesse" (AgInt no REsp n. 2.029.362/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 18/9/2023.). Intentada a ação perante a Justiça Federal no Distrito Federal, não há óbice para que a execução individual seja processada e julgada naquele juízo. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.