PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — REsp 2157558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA E PELA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC COMO FATOR DE CORREÇÃO.
- CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS.
- 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA E PELA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC COMO FATOR DE CORREÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de ser adequada a incidência da taxa Selic, a partir do recolhimento indevido, se o ente federado estabelecer sua incidência para os pagamentos atrasados, ainda que seja uma taxa que englobe juros e correção monetária. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça externa o entendimento de que "o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" (Súmula n. 213 do STJ) e que a sentença que declara o direito ao indébito tributário, ainda que seja proferida na ação mandamental, pode ser utilizada, após o trânsito em julgado e no âmbito administrativo, no procedimento de compensação tributária, mesmo quanto aos valores recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração, nos termos estabelecidos pela legislação de regência; situação essa não alcançada pelas Súmulas n. 269 e 271 do STF, uma vez que não há retroação dos efeitos da sentença, mas eficácia prospectiva. Precedentes. 4. No que se refere às alegações de violação do art. 23 da Lei n. 12.016/2009 e do art. 927 do CPC/2015, as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF impedem o conhecimento do recurso especial, tendo em vista não estarem prequestionados. 5. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000269 SUM:000271", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000213"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.