DIREITO CIVIL — EDcl no REsp 2157609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu recurso especial, em razão da aplicação do Tema n.
- 83 do STJ e não conhecimento do dissídio por ausência de similitude e por paradigma monocrático.
- A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à aplicação do art.
- 1.345 do Código Civil diante da transferência registral da propriedade, por alegado afastamento imotivado do dispositivo legal em favor do Tema n.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS EM IMÓVEL NOVO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu recurso especial, em razão da aplicação do Tema n. 886 do STJ, incidência da Súmula n. 83 do STJ e não conhecimento do dissídio por ausência de similitude e por paradigma monocrático. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 1.345 do Código Civil diante da transferência registral da propriedade, por alegado afastamento imotivado do dispositivo legal em favor do Tema n. 886 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente omissão, pois o acórdão embargado apreciou e afastou, de forma explícita, a aplicação do art. 1.345 do Código Civil, afirmando que a responsabilidade pelas despesas condominiais somente se transfere com a posse efetiva, pela entrega das chaves. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à aplicação do art. 1.345 do Código Civil diante da transferência registral da propriedade." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 422, 1.336, I, e 1.345; CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 2095488/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1846585/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/4/2024; STJ, REsp n. 1345331/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 20/4/2015.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.