ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2157631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
- Não se percebe negativa de prestação jurisdicional quando o Sodalício local resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
- Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- No caso, observa-se dos autos que a Corte a quo resolveu a lide assentando a inexistência de prejuízo às partes, a ausência de insurgência tempestiva contra a cisão do feito, bem como a possibilidade de o órgão julgador determinar a melhor instrução do processo sem anulação da sentença, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO DE MÉRITO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não se percebe negativa de prestação jurisdicional quando o Sodalício local resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No caso, observa-se dos autos que a Corte a quo resolveu a lide assentando a inexistência de prejuízo às partes, a ausência de insurgência tempestiva contra a cisão do feito, bem como a possibilidade de o órgão julgador determinar a melhor instrução do processo sem anulação da sentença, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual. 3. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.