CONFLITO DE COMPETÊNCIA — CC 215771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO.
- BEM IMÓVEL CEDIDO EM COMODATO PELA EMPREGADORA AO EMPREGADO.
- AUSÊNCIA DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA ENTRE EMBARGANTE E EMBARGADA.
- Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara do Cartório Cível de Santa Cruz/RJ, suscitado.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido.
Ementa oficial
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL CEDIDO EM COMODATO PELA EMPREGADORA AO EMPREGADO. CONSTRIÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO ALEGADAMENTE EQUIVOCADO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA ENTRE EMBARGANTE E EMBARGADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara do Cartório Cível de Santa Cruz/RJ, suscitado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça do Trabalho é ou não competente para processar e julgar embargos de terceiro ajuizados por quem não integrou a relação empregatícia que deu ensejo à reintegração de posse do imóvel sob litígio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Limitando-se a pretensão ao levantamento da constrição incidente sobre bem imóvel de propriedade do embargante, sem que a discussão esteja especificamente relacionada a vínculo empregatício e à míngua de qualquer outra situação que poderia atrair a competência da justiça especializada, deve a ação tramitar no juízo cível comum, ainda que a determinação de reintegração de posse, alegadamente cumprida de modo a abranger imóvel diverso do especificado, seja oriunda do juízo trabalhista. IV. DISPOSITIVO 4. Conflito de competência conhecido. Declarada a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara do Cartório Cível de Santa Cruz/RJ, suscitado.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.