DIREITO AMBIENTAL — REsp 2157805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PROIBIÇÃO DE CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
- Recursos especiais interpostos por empresas do setor imobiliário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que reconheceu a área localizada no Km 202 da Rodovia Rio-Santos, no bairro de Guaratuba, município de Bertioga, como área de preservação permanente (APP), impedindo a construção do empreendimento "Guaratuba Residence Resort".
- O acórdão recorrido considerou que a área em questão está inserida em área de preservação permanente consistente em restinga, na faixa mínima de trezentos metros, medida a partir da linha de preamar máxima, conforme previsto na Resolução CONAMA 303/2002.
- A questão em discussão consiste em saber se a restinga, em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima, configura área de preservação permanente.
Ementa oficial
DIREITO AMBIENTAL. RECURSOS ESPECIAIS. PROIBIÇÃO DE CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESTINGA. VALIDADE DA RESOLUÇÃO CONAMA 303/2002. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos especiais interpostos por empresas do setor imobiliário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que reconheceu a área localizada no Km 202 da Rodovia Rio-Santos, no bairro de Guaratuba, município de Bertioga, como área de preservação permanente (APP), impedindo a construção do empreendimento "Guaratuba Residence Resort". 2. O acórdão recorrido considerou que a área em questão está inserida em área de preservação permanente consistente em restinga, na faixa mínima de trezentos metros, medida a partir da linha de preamar máxima, conforme previsto na Resolução CONAMA 303/2002. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a restinga, em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima, configura área de preservação permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O CONAMA possui competência para editar normas em matéria ambiental, conforme estabelecido pela Lei nº 6.938/1981, que instituiu o Conselho Nacional do Meio Ambiente e atribuiu a este órgão funções consultivas e deliberativas, incluindo a fixação de parâmetros, definições e limites de áreas de preservação permanente. 5. É válida a Resolução CONAMA 303/2002 que define como área de preservação permanente as restingas em faixa mínima de trezentos metros a partir da linha de preamar máxima ou em qualquer localização recoberta por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Recursos especiais desprovidos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.