PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2158207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente à restituição de descontos de contribuição previdenciária, afastou a alegação de prescrição.
- II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
- III - A respeito da interrupção do prazo prescricional, o acórdão recorrido, integrado pelo acórdão proferido nos embargos de declaração, assim se manifestou: "(...) Verifica-se, assim, que o processo esteve suspenso por convenção de ambas as partes, conforme previsão do art.
- 84 e 85 dos autos mencionados) e, também, por ordem do Estado-Juiz, o qual tem o dever de tentar buscar a solução consensual de conflitos (art.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente à restituição de descontos de contribuição previdenciária, afastou a alegação de prescrição. II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial. III - A respeito da interrupção do prazo prescricional, o acórdão recorrido, integrado pelo acórdão proferido nos embargos de declaração, assim se manifestou: "(...) Verifica-se, assim, que o processo esteve suspenso por convenção de ambas as partes, conforme previsão do art. 313, inc. II, do CPC (mov. 84 e 85 dos autos mencionados) e, também, por ordem do Estado-Juiz, o qual tem o dever de tentar buscar a solução consensual de conflitos (art. 139, V, do CPC) [19]. Mesmo que a suspensão do processo não esteja no rol taxativo de causas suspensivas da prescrição, previstas no Código Civil de 2002 (lei geral), que por força da súmula n.150 STF reflete na fase executiva, neste caso concreto deve ser observado o princípio da especialidade." IV - A pretensão recursal de rever o posicionamento adotado no acórdão recorrido teria necessariamente que passar pela revisão de todo o conjunto fático/probatório apresentado, a qual poderia até mesmo não ser suficiente, demandando outras provas. Ocorre que tal atividade probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias. V - O recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento diverso, in casu, demandaria revolvimento fático-probatório inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. No mesmo sentido as decisões monocráticas proferidas no REsp n. 2.124.842, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 14/3/2024; REsp n. 2.120.425, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 19/3/2024; REsp n. 2.129.829, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 4/4/2024. VI - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.