PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt no REsp 2158254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INCLUSÃO DE CUSTAS PROCESSUAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO MONTANTE.
- CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
- ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS SEM COMANDO NORMATIVO APTO AO EMBASAMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. DEPÓSITO JUDICIAL. INCLUSÃO DE CUSTAS PROCESSUAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO MONTANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA ILEGALIDADE. CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS SEM COMANDO NORMATIVO APTO AO EMBASAMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O art. 151, inc. II, do Código Tributário Nacional - CTN e o art. 9º, inc. I, da Lei n. 6.830/1980 não determinam a inclusão de honorários advocatícios e das custas processuais no montante necessário à garantia do juízo da execução, quando essas parcelas não estão incluídas na Certidão de Dívida Ativa - CDA. E, em razão da ausência de comando normativo apto a ensejar eventual alteração do acórdão recorrido, não servem à pretensão recursal. Observância da Súmula 284 do STF. 3. Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, não há autorização legal para exigir o depósito dos valores referentes aos honorários advocatícios e das custas processuais como condição à garantia da execução fiscal, notadamente, quando essas parcelas não estão incluídas na CDA. Precedente. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.