DIREITO DO CONSUMIDOR — REsp 2158289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- VALORAÇÃO DA PROVA E RESPONSABILIDADE CIVIL POR NEGATIVAÇÃO APÓS CANCELAMENTO DO CURSO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão que reformou parcialmente a sentença para afastar os danos morais e reconhecer nulidade parcial por julgamento extra petita quanto à declaração de inexistência da dívida, mantendo a restituição dos valores pagos até o cancelamento, sem honorários adicionais.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALORAÇÃO DA PROVA E RESPONSABILIDADE CIVIL POR NEGATIVAÇÃO APÓS CANCELAMENTO DO CURSO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou parcialmente a sentença para afastar os danos morais e reconhecer nulidade parcial por julgamento extra petita quanto à declaração de inexistência da dívida, mantendo a restituição dos valores pagos até o cancelamento, sem honorários adicionais. 2. A controvérsia é sobre ação de restituição de valores com indenização por danos morais por negativação indevida após o termo de cancelamento do curso, que previa reembolso dos valores pagos até a data do cancelamento. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou inexistente a dívida, condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, condenou-a por dano material referente ao valor integralmente pago, subtraídos R$ 948,71, e fixou honorários de 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar os danos morais e reconhecer nulidade parcial por decisão extra petita quanto à inexistência da dívida, mantendo a restituição dos valores pagos até o cancelamento, sem fixação adicional de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II e III, do CPC; (ii) saber se o acórdão incorreu em valoração inadequada da prova, em afronta ao art. 371 do CPC; e (iii) saber se a negativação após o termo de cancelamento configura falha na prestação do serviço e dano moral, em ofensa aos arts. 6º, VI, e 14 do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente a matéria devolvida, ainda que em sentido contrário ao interesse do recorrente. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar a pretensão de reexaminar cláusulas contratuais e o conjunto fático-probatório a fim de reconhecer a inexigibilidade da dívida em razão da negativação após o cancelamento. 8. A Súmula n. 7 do STJ impede o reconhecimento de falha na prestação do serviço e de danos morais à vista da conclusão do acórdão recorrido de que os débitos eram exigíveis e a negativação legítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões essenciais. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória quanto à exigibilidade dos débitos e à negativação. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede o reconhecimento de falha na prestação do serviço e de dano moral quando a revisão das premissas fáticas fixadas pelo tribunal de origem se mostra necessária". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II e III, 371 e 85, § 11; CDC, arts. 6º, VI, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 30/4/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.257.643/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n ART:00006 INC:00006 ART:00014", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00371 ART:01022 INC:00002 INC:00003", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.