Direito processual civil — REsp 2158337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de cobertura securitária por vícios de construção e condenação por danos morais.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, sem enfrentamento da tese de prescrição ânua prevista no art.
- No recurso especial, o recorrente alegou violação dos arts.
- 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando omissão do acórdão recorrido quanto à prescrição ânua e postulando novo julgamento.
Resultado indicado
Dispositivo Recurso especial provido.
Ementa oficial
Direito processual civil. Recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Prescrição ânua. Novo julgamento determinado. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de cobertura securitária por vícios de construção e condenação por danos morais. 2. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, sem enfrentamento da tese de prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil. 3. No recurso especial, o recorrente alegou violação dos arts. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando omissão do acórdão recorrido quanto à prescrição ânua e postulando novo julgamento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar a tese de prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, arguida pelo recorrente. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido não enfrentou a tese de prescrição ânua, limitando-se a analisar a prescrição sob o prisma do vício construtivo, o que caracteriza negativa de prestação jurisdicional, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 6. A análise da prescrição ânua é imprescindível para o correto desfecho da controvérsia, por se tratar de matéria de ordem pública capaz de alterar substancialmente o resultado do julgamento. 7. Diante da omissão do Tribunal de origem, é necessário cassar o acórdão recorrido e determinar novo julgamento dos embargos de declaração com apreciação expressa da tese de prescrição ânua. IV. Dispositivo Recurso especial provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.