PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2158352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DISPONIBILIZAÇÃO DE GRAVAÇÕES POR PARTE DE EMPRESA DE TELEFONIA.
- IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS USUÁRIOS PREJUDICADOS.
- II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
- Esta Corte deu provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
XIII - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISPONIBILIZAÇÃO DE GRAVAÇÕES POR PARTE DE EMPRESA DE TELEFONIA. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS USUÁRIOS PREJUDICADOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022, DO CPC/2015. EXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A CORTE DE ORIGEM. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a OI S/A. e OI Móvel S/A., ambas em recuperação judicial, em trâmite em sede de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, objetivando, em síntese, que as empresas "comprovem o cumprimento da obrigação judicial, apresentando protocolo/diretriz de atendimento de solicitações de gravações telefônicas por parte dos usuários que efetivamente as requereram. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial. III - Em relação à alegada violação dos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, todos do CPC mister se faz registrar que o provimento do Recurso Especial por contrariedade aos dispositivos citados, dependerá da presença concomitante das seguintes circunstâncias processuais: a) oposição de embargos de declaração, na origem, pela parte interessada; b) alegação de ofensa a esse dispositivo, nas razões do recurso especial, de forma clara, objetiva e fundamentada, acerca da mesma questão suscitada nos aclaratórios; e c) os argumentos suscitados nos embargos declaratórios, alegadamente não examinados pela instância a quo, deverão ser capazes de, em tese, infirmar as conclusões do julgado e versar questão envolvendo matéria fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia. IV - A esse propósito: REsp n. 2.114.957, Ministro Herman Benjamin, DJe de 21/12/2023; REsp n. 2.107.000, Ministro Francisco Falcão, DJe de 16/11/2023; e AREsp n. 1.892.412, Ministro Og Fernandes, DJe de 24/05/2022. V - No caso concreto, inicialmente, e para a certeza das coisas, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie: " Considerando que o Supremo Tribunal Federal já firmou posicionamento de que a motivação referenciada "per relationem" não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (HC 160088 AgR, Relator: Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 29/03/2019, Processo Eletrônico D Je-072, Public 09-04-2019 e AI 855829 AgR, Relator: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, Public 10-12-2012), adoto como razões de decidir os termos da sentença, que passo a transcrever: (...) 7. Forte em todos os fundamentos acima expendidos, o pedido de cumprimento de obrigação de fazer reconhecida no título executivo judicial, nos termos em que o MPF vem reiteradamente formulando, pelas razões já expostas na decisão de fls. 718/719, deve ser julgado improcedente, considerando que jamais foi disponibilizada para os autos a relação nominal individualizada, com a qualificação completa, dos usuários das linhas telefônicas fixas ou móveis, com residência nos limites territoriais da 2ª Vara que não tenham sido atendidos em suas solicitações de gravações, nem solicitadas pelo MPF, a este Juiz Federal, as medidas processuais cabíveis para fins de identificação dos mesmos. (...)". Nada a modificar na sentença combatida, portanto." VI - O recorrente sustenta a existência de omissões no acórdão recorrido, não sanadas no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não teria havido o devido exame dos seguintes pontos: i) deixou de analisar o argumento que não há como o exequente fazer a prova exigida pelo julgador, uma vez que não tem acesso às informações necessárias; ii) essa prova ou está exclusivamente no banco de dados das Executadas ou só poderá ser obtida por convocação pública na imprensa, rádios, jornais, televisão, etc., sendo pouco provável que as instituições tenham recursos para fazer frente a tais despesas; iii) não decidiu sobre o cabimento ou não da medida prevista no art. 373, §1º, do CPC, e no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990 (possibilidade de inversão do ônus da prova) e, iv) o direito às gravações não socorre pessoas determinadas, mas sim a coletividade, e exigir a habilitação nos autos de todos os consumidores atingidos seria, além de difícil e demorado, tarefa que inviabilizaria o cumprimento da sentença (fls. 1.828-1.829). Por sua vez, o Tribunal rejeitou os declaratórios. VII - O acórdão deixou de enfrentar, como lhe competia, os apontamentos do ora recorrente. VIII - Ao deixar de apreciar tais questionamentos, acaba, pela via transversa, de inviabilizar a abertura da via especial para o recorrente, vez que, se trazidos diretamente a esta Corte, exigiram reapreciação do acervo fático da causa, inviável nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. IX - Configura-se negativa de prestação jurisdicional "a falta de resolução de ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, assim como a adoção de solução judicial aparentemente contraditória." (AREsp 1362181/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2021, Dje 14/12/2021). X - Vale destacar, ainda, que, na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente, tal como ocorreu na espécie. Nesse sentido, dentre muitos outros, os seguintes julgados: AREsp n. 2.718.278, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 24/09/2024; AgInt no REsp n. 2.115.223, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 17/09/2024; REsp n. 2.157.982, Ministro Herman Benjamin, DJe de 14/08/2024; REsp n. 2.139.777, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 06/09/2024 e, REsp n. 2.084.516, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 20/12/2023. XI - Assiste razão ao recorrente, no que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, o qual dispõe que cabem Embargos de Declaração quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. XII - A hipótese, portanto, é de acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, suscitada no Recurso Especial. XIII - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.