DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no REsp 2158383
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EDcl no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração apresentados em desfavor de decisão que negou provimento ao recurso especial.
- O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem, mas decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça conheceu parcialmente o recurso e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento.
- A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade no reconhecimento realizado pela vítima e se existem provas suficientes para a manutenção da condenação pelo delito de estupro de vulnerável.
- A decisão monocrática fundamentou a rejeição da tese defensiva na existência de outras provas para a condenação, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, indicando que a alteração do entendimento das instâncias ordinárias encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE RECONHECIMENTO. PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração apresentados em desfavor de decisão que negou provimento ao recurso especial. 2. O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem, mas decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça conheceu parcialmente o recurso e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade no reconhecimento realizado pela vítima e se existem provas suficientes para a manutenção da condenação pelo delito de estupro de vulnerável. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática fundamentou a rejeição da tese defensiva na existência de outras provas para a condenação, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, indicando que a alteração do entendimento das instâncias ordinárias encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. 5. As razões do agravo regimental não são capazes de infirmar as conclusões da decisão recorrida, que enfrentou os argumentos relacionados às irregularidades no reconhecimento pessoal, sobretudo porque se tratava de pessoa conhecida da vítima. 6. O Tribunal de origem afastou a nulidade do reconhecimento porque entendeu que o recorrente foi reconhecido pela vítima, que o conhecia como motorista responsável pelo transporte escolar utilizado diariamente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. As regras do art. 226 do CPP são de observância obrigatória, sob pena de invalidade da prova. 2. O reconhecimento de pessoa conhecida não exige o procedimento formal do art. 226 do CPP. 3. O magistrado pode se convencer da autoria delitiva a partir de provas independentes que não guardem relação com o ato viciado de reconhecimento". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.