ADMINISTRATIVO — AgInt nos EDcl no REsp 2158459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PODER FISCALIZATÓRIO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT).
- Nos termos da orientação firmada no âmbito desta Corte de Justiça, "[n]ão existe ilegalidade na aplicação de penalidade pela ANTT, que agiu amparada pela Lei 10.233/2001, no exercício do seu poder regulamentar/disciplinar" (AgInt no AREsp n.
- 1.379.682/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.) 2.
- Assim, ao afastar as regras constantes do CTB, o acórdão recorrido não destoa do entendimento desta Corte Superior, diante da prevalência, no caso concreto, da norma especial consubstanciada na Lei n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PODER FISCALIZATÓRIO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT). LEI N. 10.233/2001. REGRAMENTO ESPECIAL. PREVALÊNCIA, NO CASO CONCRETO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Nos termos da orientação firmada no âmbito desta Corte de Justiça, "[n]ão existe ilegalidade na aplicação de penalidade pela ANTT, que agiu amparada pela Lei 10.233/2001, no exercício do seu poder regulamentar/disciplinar" (AgInt no AREsp n. 1.379.682/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.) 2. Assim, ao afastar as regras constantes do CTB, o acórdão recorrido não destoa do entendimento desta Corte Superior, diante da prevalência, no caso concreto, da norma especial consubstanciada na Lei n. 10.233/2001. Precedente. 3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.