PROCESSUAL CIVIL — REsp 2158479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, nos autos de cobrança, não conheceu da apelação cível por deserção.
- A controvérsia é sobre ação de cobrança por serviços médico-hospitalares no valor de R$ 10.899,34.
- O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, condenou ao pagamento das custas e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa.
- A Corte de origem não conheceu da apelação por insuficiência do preparo após intimação para complementar e majorou os honorários para 16% do valor da causa.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO PRETORIANO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, nos autos de cobrança, não conheceu da apelação cível por deserção. 2. A controvérsia é sobre ação de cobrança por serviços médico-hospitalares no valor de R$ 10.899,34. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, condenou ao pagamento das custas e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por insuficiência do preparo após intimação para complementar e majorou os honorários para 16% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal quando a diferença do preparo é ínfima, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, economia e celeridade processual, à vista de paradigma do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O recurso especial não atende aos requisitos da alínea c, pois não houve demonstração do dissídio mediante confronto analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de o paradigma invocado ter sido proferido na vigência do CPC anterior, com regramentos distintos, o que impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Exige-se a demonstração do dissídio mediante confronto analítico e comprovação da similitude fático-jurídica nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. 2. Paradigma proferido sob o CPC anterior não configura dissídio apto a ensejar conhecimento pela alínea c, por tratar de regramento processual distinto". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01029 PAR:00001", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00255 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.