RECURSO ESPECIAL — REsp 2158526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL FUNDADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
- ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- DISTINÇÃO ENTRE AÇÃO DE COBRANÇA E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REDISTRIBUIÇÃO.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido para anular a sentença e o acórdão e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o processo seja redistribuído ao juízo competente para apreciação do cumprimento de sentença.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL FUNDADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. IDENTIDADE FORMAL DE PARTES. DISTINÇÃO ENTRE AÇÃO DE COBRANÇA E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO. NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de modo fundamentado, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo incabível alegar nulidade com base em ausência de julgamento de embargos de declaração opostos pela parte adversa, em relação aos quais o recorrente carece de legitimidade e interesse recursal. 2. É admissível a alegação de litispendência na fase de cumprimento de sentença, não existindo vedação legal nesse sentido. 3. A cessão de crédito permite reconhecer a identidade subjetiva entre cedente e cessionário para fins processuais, porém, ações de conhecimento e ações executivas não possuem identidade de pedidos, razão pela qual não se configura litispendência entre cumprimento de sentença e ação de cobrança, ainda que fundadas no mesmo ato jurídico. 4. Na hipótese, constatada a conexão entre o cumprimento de sentença e a ação de cobrança, nos termos do art. 55, § 2º, I, do CPC, impõe-se a reunião dos feitos perante o juízo prevento a 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa/RS para julgamento conjunto. 5. Prejudicadas as teses relativas à litigância de má-fé e aos honorários advocatícios, diante da anulação da sentença e do acórdão que extinguiram o feito sem resolução de mérito. 6. Recurso especial parcialmente provido para anular a sentença e o acórdão e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o processo seja redistribuído ao juízo competente para apreciação do cumprimento de sentença.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.