PROCESSUAL CIVIL — EDcl no REsp 2158602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no REsp, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Os embargos de declaração, nos termos do art.
- 1.022 do CPC, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
- No caso, o acórdão embargado foi claro ao afirmar que, sob a égide do CPC/2015, a extinção da execução fiscal e dos embargos, em razão da desistência ou renúncia da defesa do devedor, enseja apenas condenação em honorários advocatícios nos autos da execução.
- Se tais honorários já foram exigidos e pagos administrativamente por ocasião da adesão ao programa de parcelamento, há verdadeira transação sobre a verba, sendo indevida nova fixação judicial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.317 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. No caso, o acórdão embargado foi claro ao afirmar que, sob a égide do CPC/2015, a extinção da execução fiscal e dos embargos, em razão da desistência ou renúncia da defesa do devedor, enseja apenas condenação em honorários advocatícios nos autos da execução. Se tais honorários já foram exigidos e pagos administrativamente por ocasião da adesão ao programa de parcelamento, há verdadeira transação sobre a verba, sendo indevida nova fixação judicial. 3. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios ou a artigos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01022"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.