DIREITO DE FAMÍLIA — REsp 2158658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA E MULTIPARENTALIDADE.
- ADEQUAÇÃO AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE FILIAÇÕES.
- Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação cível, manteve a sentença e desproveu o recurso.
- A controvérsia diz respeito à ação de reconhecimento voluntário de paternidade socioafetiva, com averbação no registro civil sem exclusão da paternidade biológica.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA E MULTIPARENTALIDADE. ADEQUAÇÃO AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE FILIAÇÕES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação cível, manteve a sentença e desproveu o recurso. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reconhecimento voluntário de paternidade socioafetiva, com averbação no registro civil sem exclusão da paternidade biológica. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarou a paternidade socioafetiva, determinou a averbação com inclusão dos avós paternos e fixou custas e honorários, com suspensão pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e confirmou a multiparentalidade, afirmando a inexistência de hierarquia entre filiações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a multiparentalidade deve ser afastada em contexto de alegada beligerância familiar e de prevalência do vínculo biológico e do melhor interesse da criança, à luz dos arts. 1.593 e 1.596 do CC e 20 do ECA. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre filiação socioafetiva e multiparentalidade, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão das premissas fáticas e da adequação da multiparentalidade demanda reexame de provas, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.593, 1.596; ECA, art. 20; CPC, art. 85, § 11º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.526.268/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/2/2023; STJ, REsp n. 1.867.308/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, REsp n. 1.704.972/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/10/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.