AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 2158677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA.
- ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTOU A TESE DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA E VÍCIOS PROCEDIMENTAIS.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória para aferir a inépcia da petição inicial da ação originária ou a necessidade de produção de prova pericial, uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, concluíram pela aptidão da peça e pela suficiência das provas produzidas, notadamente a inspeção judicial.
- A alteração de tal entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. AÇÃO DEMARCATÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTOU A TESE DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA E VÍCIOS PROCEDIMENTAIS. INÉPCIA DA INICIAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória para aferir a inépcia da petição inicial da ação originária ou a necessidade de produção de prova pericial, uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, concluíram pela aptidão da peça e pela suficiência das provas produzidas, notadamente a inspeção judicial. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A conclusão do Tribunal de origem no sentido de que o pedido de mérito na ação demarcatória poderia ser extraído do conjunto da postulação, nos termos do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, está em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões postas a julgamento, ainda que de forma sucinta, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando já encontrou motivação suficiente para decidir a controvérsia. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.